quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Irmão de Simplício Araújo se masturba em creche, em Bacabal
Enquanto o secretário bate em Sarney, o irmão bate‘goga’.   

Francisco José Alves de Araújo, vigia da creche que fica na escola Romeu Neto, na cidade de Bacabal, aproveita as horas vagas para se masturbar dentro do espaço onde ficam no expediente normal várias crianças. Conhecido como Sissi, o vigia é irmão do ex-deputado federal e agora secretário de Indústria e Comércio do Estado do Maranhão , Simplício Araújo.
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O vídeo de Sissi se masturbando foi enviado ao Blog, que por orientação jurídica não vai mais publicar nudes (feminino ou masculino), mas colocou uma foto antes do cidadão iniciar o cinco contra um.
O vídeo de Sissi se masturbando foi enviado ao Blog, que por orientação jurídica não vai mais publicar nudes (feminino ou masculino), mas colocou uma foto antes do cidadão iniciar o cinco contra um.

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IRMÃOS BATEDORES Simplício Araújo  (foto) bate em Sarney; o irmão dele acima bate ‘goga’.
Para não esquecer um detalhe, Sissi mora no bairro Cohab, é vigia na gestão “Governo Agora Sim”, do prefeito Zé Alberto, e é do lado rejeitado da família de Simplício Araújo.


AS INFORMAÇÕES SÃO DO BLOG DO LUIS
EDIÇÃO DA AGÊNCIA BALUARTE 

Prefeito não efetuou o pagamento de artistas que se apresentaram no último São João


Dos R$ 5.561.873,67(cinco milhões, quinhentos e sessenta e hum mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) de recursos da repatriação recebidos pelo prefeito de São José de Ribamar, Gil Cutrim(PDT) nenhum centavo do vultoso montante  chegou até agora aos bolsos dos artistas ribamarenses que se apresentaram nos últimos festejos juninos na cidade balneária. Repetindo o que o fez com os médicos que fazem greve em Ribamar, atualmente, Gil Cutrim aplicou novo calote. Dessa vez na classe artista local. 


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ACUPINZAÇÃO A TODO VAPOR O prefeito de São José de Ribamar, Gil Cutrim: calote em médicos e agora em artistas.

Nas últimas duas semanas, a insatisfação de produtores culturais, donos de bandas, músicos e artistas ganhou as redes sociais e os bairros ribamarenses. Eles cobram os cachês que desde junho ainda não foram pagos com parcelas em aberto referentes também ao carnaval de 2016. Ontem (08), por ocasião de uma reunião realizada na sede da cidade, a Agência Baluarte recebeu 47 ligações telefônicas dando conta da inadimplência de Cutrim junto aos grupos e bandas de São José de Ribamar. Na manhã dessa quarta-feira (09) as denúncias não cessaram e continuaram a chegar.



Segundo informou um artista calotado por Gil , a prefeitura está literalmente se eximindo da obrigação de pagar os artistas e vem evitando o diálogo e aproximação com a classe. ‘’Eles mandam a gente ir pra Fazenda(referindo-se à Secretaria de Fazenda da PMSJ), mas quando lá chegamos ninguém atende e dizem que o problema vai ser resolvido na Cultura(referindo-se à Secretaria de Cultura) . E assim já vem rolando  há quase  um ano sem eles pagarem a gente (artistas) , sem falar que nos tratam mal, com arrogância e muita  humilhação’’, relatou um músico.  



Situação no mínimo curiosa, Gil Cutrim não deixou de receber repasses federais, verbas estaduais e tem  farta e abundante receita do tesouro municipal em caixa. Saber por que se opõe pagar os artistas é o que os ribamarenses buscam entender. 



Os calotes continuam. 



FERNANDO ATALLAIA

DIRETO DA REDAÇÃO

Empresa e Estado são condenados a recuperar área de proteção ambiental no Maracanã 

A sentença foi assinada pelo juiz Douglas Martins, titular da unidade judicial.

Uma decisão proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a empresa Serrão e Moreira LTDA na obrigação de fazer que consiste em recuperar a área destruída através da descompactação do solo, repristinação do sistema de drenagem original e reflorestamento de toda a área, seguindo Plano de Recuperação da Áreas Degradadas (PRAD), a ser submetido ao órgão estadual de meio ambiente competente. A sentença foi assinada pelo juiz Douglas Martins, titular da unidade judicial.

Já a condenação do Estado do Maranhão consiste na obrigação de promover a imediata vigilância da área, a fim de evitar que se prolongue a destruição ambiental já iniciada, adotar medidas de reparação que contenham o processo de degradação, fiscalizar o uso e impedir que a área volte a ser destruída, além de adotar contra a ré Serrão e Moreira as medidas administrativas cuja efetividade não fez comprovar, bem como recuperar a área em caso de insolvência da ré Serrão e Moreira, substituindo-a na obrigação anterior em todos os seus termos.

Entenda o caso – Relata a ação que empresa Serrão e Moreira LTDA “causou graves danos à área de proteção ambiental do Maracanã, unidade de conservação de domínio estadual criada pelo Decreto nº 12.103, de outubro de 1991, inclusive destruindo área de preservação permanente no local. O Ministério Público sustenta que os danos ambientais decorreram da extração de minerais promovida pela segunda ré em local diverso do que fora licenciado pelo Estado do Maranhão.
Área de Proteção Ambiental do Maracanã
Área de Proteção Ambiental do Maracanã
Por fim alega o Ministério Público que o Estado do Maranhão teria facilitado o licenciamento, ao não exigir estudo de impacto ambiental nem relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) e não seguir todas as etapas do licenciamento, além de ter se omitido em seu dever de fiscalização. Em contestação, o Estado do Maranhão sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano ambiental. Subsidiariamente, caso se entenda que eventual omissão sua tenha contribuído para o dano, sustentou que a responsabilidade seria subjetiva e, portanto, dependeria da existência de culpa.

Quanto à alegação de que teria facilitado o licenciamento ao não exigir EIA/RIMA, refere que a Constituição da República o exige apenas para as hipóteses em que há significativo impacto ambiental, o que não teria sido constatado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) quando da concessão da licença. Ademais, sustenta que a resolução do CONAMA nº 001/1986 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 88.

Já a empresa Serrão e Moreira requereu a improcedência da ação, haja vista que possuía a Licença de Operação nº 93/2006, expedida pela SEMA. Reconhece que “o que aconteceu, de fato, foi um erro técnico de locação dos operadores na jazida, que realizaram o trabalho fora do polígono definido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA e seu consultor”. Sustenta, no entanto, que não houve dolo em sua conduta. A ré afirma também que, depois de notificada pela SEMA acerca da irregularidade, retirou o seu maquinário do local e promoveu a recuperação ambiental da área atingida.

Relata o juiz na decisão: “No caso em apreço, embora a ré Serrão e Moreira possuísse licença de operação para explorar mineral classe II, fê-lo em desacordo com a licença e em local diverso do licenciado. Cumpre observar, nesse ponto, que a obrigação de reparar o dano ambiental independe do fato de ser a atividade causadora do dano legal ou ilegal. A atividade da ré causou dano à APA do Maracanã, unidade de conservação criada pelo decreto estadual nº 12.103/1991, além de dano a 11.000m² de área de preservação permanente nela inserida. Os danos ficaram provados nos autos por meio de Laudo de Visita Técnica, elaborado pela SEMA (fls. 62-69), corroborado pela prova pericial produzida em juízo (fl. 377)”.

O magistrado observou que, apesar de ter paralisado a atividade após ser notificada pela SEMA, a ré Serrão e Moreira não realizou a recuperação da área afetada. A recuperação da área observada pelo perito judicial decorreu de um processo natural de regeneração da vegetação, o que é considerado insuficiente. Para a Justiça, o Estado do Maranhão é responsável indireto pelo dano ambiental, pois embora a exploração tenha ocorrida em área de proteção ambiental, foi omisso no seu dever de fiscalização e negligenciou etapas no processo de licenciamento. “Ficou demonstrado que o Estado do Maranhão não observou os termos da resolução nº 10/90 do CONAMA que exige, no licenciamento ambiental de atividade relacionada à exploração de mineral classe II, a observância das etapas de licença prévia, licença de instalação e licença de operação”, enfatizou na sentença.
E continua: “A observância destas etapas permite ao órgão licenciador a identificação de todas as nuances relacionadas ao empreendimento, dimensionando-se os prováveis danos decorrentes da atividade e as medidas mitigadoras e de reparação necessários, além da identificação da área e sua viabilidade locacional etc. Tivesse o Estado do Maranhão observado as etapas do licenciamento, o dano poderia ter sido evitado. A extração mineral realizada pela ré Serrão e Moreira causou dano ao meio ambiente, tendo o Estado do Maranhão contribuído para o dano na medida em que falhou no seu dever de fiscalização e negligenciou etapas do procedimento de licenciamento, em desacordo com o art. 1º, §1º, da Resolução nº 010/1990 do CONAMA”.

Sobre a condenação imposta à empresa, o juiz fixou o prazo de 2 anos para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A empresa Serrão e Moreira foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais no valor de R$ 80.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

MATÉRIA ENVIADA PELA COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA CGJ

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