sábado, 12 de novembro de 2016
O preço da ousadia
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Por José Luiz Oliveira de Almeida 
Devo dizer, preliminarmente, que este artigo não é um libelo a favor de qualquer arbitrariedade, de qualquer ação que possa abespinhar direitos dos acusados, mesmo que o seja a pretexto de fazer Justiça, de combater a criminalidade ou para proteção da sociedade, pois, num Estado Democrático de Direito, não se pode contemporizar com o vilipêndio dos direitos e garantias individuais de quem quer que seja.

Feito o registro, à guisa de esclarecimento, começo estas reflexões mencionando um fato que já é do conhecimento de todos: historicamente, a justiça criminal brasileira, assim como a da maioria dos países, só puniu – e continua punindo – os miseráveis, que representam a sua clientela preferencial.
Nesse panorama, nós, responsáveis pelas instâncias persecutórias, temos servido bem à consolidação dessa cultura discriminadora. E, o que é ainda mais grave, não são poucos os que sequer se dão conta dessa grave distorção, de tão sedimentada que está em nossa cultura punitiva.  Os menos favorecidos, de regra, não têm mesmo a quem recorrer, conquanto se deva destacar, nos dias atuais, o elogiável trabalho dos defensores públicos. Mas isso é coisa recente, sem o condão de modificar a realidade.

Contudo, todos têm notado que essa nefasta cultura está mudando aos poucos, de forma lenta, é verdade; a passos de cágado, todos percebem. Todavia, o que importa mesmo é que está mudando, em que pese a timidez das nossas ações quando se trata de punir uma figura de destaque, como se a prisão fosse incompatível com quem tem uma posição social proeminente, ainda que pratique crimes de especial gravidade, muitos dos quais com consequências danosas e imensuráveis para o conjunto da sociedade.

Vejo com naturalidade, portanto, as reações de grande parte da sociedade, acostumada a passar à ilharga da persecução criminal, com a mudança de cultura que estamos experimentando, com os bons ventos que sopram desde Curitiba, cujos agentes públicos passaram a ser vistos pela quase totalidade da sociedade como heróis, enquanto são criticados, no mesmo passo, como algozes e arbitrários por uma parcela diminuta, que se faz representar por advogados bem pagos e preparados para a crítica mais mordaz, feita muito mais para confundir do que para esclarecer.

Entrementes, tenho dito, esse é o preço da ousadia. E assim, enquanto o povo aplaude a Lava Jato, meia dúzia a quem ela atinge com os seus tentáculos, pelos seus mais destacados representantes, tenta desqualificar as suas ações. Conforme tenho dito, ninguém muda uma cultura discriminadora e perniciosa, complacente com uma pequena parcela privilegiada da sociedade, sem pagar o preço da ousadia.

A verdade é que, enquanto as instâncias de controle formal – Ministério Público, Polícias Civil e Militar, e Juízes – tinham as suas ações voltadas – o que ainda, lamentavelmente, é uma regra – apenas para os miseráveis (que, repito, continuam sendo a clientela do Direito Penal), não se ouvia falar tanto em direito à intimidade, à privacidade, à inviolabilidade de domicilio, à dignidade da pessoa humana, em presunção de inocência ou em prisão como extrema ratio da ultima ratio.
O que sempre assistimos – e continuamos a assistir, com certa naturalidade -, desde sempre, para satisfação dos que tiravam proveito do quadro discriminatório, é a exibição de miseráveis, como troféus, nos programas policiais no final de tarde, sem que uma única voz se levantasse em sua defesa, salvo em honrosas exceções.

As prisões arbitrárias, as torturas, não se há de negar, só pontual e circunstancialmente recebiam a reprovação de uns poucos, acostumados que foram a assistir a esses espetáculos afrontosos da dignidade da pessoa humana como se fosse algo normal, como se as franquias constitucionais se destinassem apenas a uma elite, acostumada a fazer tabula rasa das leis do país, cientes e conscientes da impunidade que sempre vicejou como regra.

Hoje, cada prisão, ainda que fundamentada, de forma que atenda as expectativas da sociedade, é sucedida de uma chuva de críticas acerbas, porque essas prisões, felizmente, hoje se voltam, também, contra os que sempre estiveram imunizados em face das ações das instâncias penais.

Articulistas de renome, cientistas dos mais variados matizes, filósofos, sociólogos, antropólogos, uma plêiade, enfim, de profissionais que antes assistiam às prisões dos mais humildes como um espetáculo com o qual se deleitavam no final de tarde nos programas de rádio e de televisão, hoje se esmeram na produção de artigos densos nos quais destilam críticas, as mais mordazes, às prisões que são veiculadas na mídia, exatamente porque agora elas já atingem pessoas que sempre passaram ao largo das ações das instâncias de controle, historicamente covardes quando se trata de agir contra os poderosos.

Nos dias presentes, como que por milagre, não são poucos os que descobriram, como que por encanto, os efeitos deletérios das prisões provisórias, em que pese elas se multiplicarem, desde sempre, em face dos menos favorecidos. A diferença é que, agora, elas atingem os que antes se julgavam inatingíveis, introduzindo em todos nós a esperança de que, finalmente, começamos – é só o começo, sim – a testemunhar o respeito ao apotegma segundo o qual todos são iguais perante a lei.

Prisões provisórias, cárceres fétidos, tratamento desumano, violência policial, torturas, todos sabem, sempre foram uma prática comum, contra a qual, repito, poucos se insurgiram; bem diferente do que se vê agora, a cada prisão de uma nova figura proeminente da política nacional. Artigos sobre esses temas, com efeito, inundam, nos dias presentes, todos os jornais e as revistas, especializadas ou não.

Vivemos a intoxicação de reflexões acerca de temas que pareciam povoar apenas o mundo. acadêmico. Hoje, todos falam em presunção de inocência, ampla defesa, contraditório, trânsito em julgado e outras categorias penais, fruto da mudança de cultura que estamos experimentando, e que almejo, sofregamente, não seja apenas o começo, mas que se torne um processo contínuo, até que, finalmente, as pessoas venham a entender que prisão é uma consequência natural em face da prática de um crime e que ela pode, sim, alcançar qualquer um, ainda que seja o mais poderoso dos mortais.

José Luiz Oliveira  de Almeida é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal e Promotor de Justiça. Também lecionou na Universidade Federal do Maranhão e na Escola da Magistratura do mesmo estado, tendo optado, há alguns anos, pela dedicação exclusiva ao Poder Judiciário.

Justiça proíbiu a banda de executar música “Ponto de Partida”

Banda e gravadora devem suspender imediatamente divulgação da música.


Sentença assinada pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, titular da comarca de Pedreiras, proíbe a Banda Asas Livres – Jailton Santos Barbosa – ME e a Gravadora Pato Discos Ltda – Pato Discos Gravadora e Editora Ltda – ME de executar, divulgar, transmitir ou retransmitir em seu repertório a música “Ponto de Partida”, composição de autoria de Dilza de Sousa Siqueira e regravada pela banda sem autorização da autora. A suspensão da execução, divulgação, transmissão ou retransmissão da composição deve ser imediata, ficando a gravadora proibida de reproduzir a música em CD’s, DVD’s e outros formatos de mídias.

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CALOTEANDO A Banda Asas Livres canta música de Dilza, não paga direitos autorais, esquece o nome da autora e Justiça entra com tudo.
As empresas requeridas devem se abster de distribuir novos exemplares de CD’s ou DVD’s ou outros formatos de mídias contendo a música, e devem providenciar a destruição dos exemplares não distribuídos. A título de danos morais, banda e gravadora (cada uma) devem indenizar a autora da composição em R$ 25 mil (vinte e cinco mil reais), além de publicar, em destaque, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação do domicílio da autora, nota informando a autoria da música e reprodução da mesma em seu repertório sem a autorização da autora. A multa diária para o atraso ou descumprimento das determinações é de R$ 100 (cem reais).

Conhecimento notórioA sentença atende à Ação de Indenização por Violação de Direitos Autorais proposta por Dilza de Sousa em desfavor das referidas banda e gravadora. Na ação, a autora sustenta que é compositora da música “Ponto de Partida”, autoria essa “de conhecimento notório de toda a população pedreirense, que é a cidade da autora, assim como de pessoas de vários lugares do Brasil”.

Segundo Dilza, a notoriedade nacional deve-se ao fato da composição ter sido reproduzida e interpretada por vários artistas – entre os quais cita Lairton e Marcia Filipe – todos porém com a devida autorização, frisa. Quanto à banda ré, Dilza afirma que o grupo musical, além de regravar a composição sem autorização, ainda atribui a criação da música aos próprios vocalistas da banda.

A compositora Dilza de Sousa Siqueira(foto) é de Pedreiras-MA.
A autora da ação relata ainda as tentativas infrutíferas, através de contatos via telefone e email com o produtor e empresário da banda, no sentido de resolver amigavelmente o impasse. Segundo Dilza, “os réus não apresentaram qualquer resposta à tentativa de acordo”.

Autorização Em suas fundamentações, o juiz cita os incisos  XXVII e XXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que estabelecem que pertence aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, bem como a Lei 9.610/98, cujo artigo 29 dispõe que “depende da autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades”. E afirma: “É fato incontroverso nos autos a existência da referida obra musical, de autoria da requerente, bem como se comprovou a utilização da música pelos requeridos”. O magistrado ressalta ainda a inexistência de qualquer documento ou outro tipo de prova de “autorização do autor ou cessão de direitos expressa para uso da obra musical de sua autoria pelos requeridos”.

Nas palavras do juiz, a legislação estabelece que “a cessão de direitos se dê por escrito, preumindo-se sua onerosidade”, o que não ficou demonstrada nos autos pelos  requeridos, uma vez que os mesmos não apresentaram qualquer documento comprovando a autorização/cessão de direitos autorais pela requerente.

Márcia Felipe também faz grande sucesso com a composição  de Dilza país afora.
Para o magistrado, essa não comprovação evidencia “a violação dos direitos autorais da requerente, especialmente ao se observar que teve seu nome deliberadamente omitido pelos requeridos quanto à autoria da música ‘Ponto de Partida’, os quais atribuíram a criação da música aos próprios vocalistas da banda”.

Má-fé Na visão do juiz, está demonstrada nos autos “a existência de má-fé, haja vista o(s) réu(s) possuírem conhecimento da existência da obra musical e de sua autoria” e inclusive mencionam que a composição é de outros compositores e não da requerente e que, mesmo sem qualquer autorização desta ou sequer avisá-la a respeito, utilizaram a obra para execução pública, havendo, no caso, ofensa deliberada ao direito da autora”.
  
MATÉRIA ENVIADA PELA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DA CGJ-MA
EDIÇÃO DA AGÊNCIA BALUARTE

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